Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro em sistema de informações de crédito (SCR) e de condenação por danos morais, sob fundamento de que o dever de notificação prévia não incumbia à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente por eventual ausência de notificação prévia ao consumidor antes do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN n. 5.037/2022 atribui às instituições financeiras o dever de comunicação prévia, mas a jurisprudência dominante entende qu...
(TJSC; Processo nº 5017040-36.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017040-36.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 19, SENT1, origem):
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, proposta por T. O. M. contra NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inserido no SCR, na coluna de débito em prejuízo, em razão de dívida no valor de R$632,76, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia da instituição financeira. Sustentou que a ausência de comunicação violou seu direito à informação, gerando-lhe abalo psicológico, especialmente por ter sido impedido de realizar compras básicas em estabelecimento comercial.
3. Argumentou que a anotação é ilícita e deve ser excluída, com fundamento na Resolução CMN nº 5.037/22, na Lei nº 12.414/2011 e no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a exclusão da anotação no SCR, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
4. Citada, a ré apresentou contestação (evento 12, CONT1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela notificação prévia é do Banco Central, órgão mantenedor do SCR. Alegou, ainda, a ocorrência de litigância predatória por parte da autora, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, afirmou que a anotação no SCR decorreu de inadimplemento contratual, sendo legítima e obrigatória nos termos da regulamentação do Banco Central.
5. Asseverou que a autora tinha ciência do compartilhamento de seus dados com o SCR, conforme cláusula contratual. Defendeu que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e que não houve inscrição indevida, tampouco dano moral, por inexistência de ato ilícito. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais, pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela publicação das decisões em nome da patrona da ré.
6. Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 17, RÉPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Requereu a aplicação da pena de confissão quanto aos pontos não impugnados pela ré. Rechaçou a tese de litigância predatória e reiterou que a ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura violação ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, sendo irrelevante a alegação de que o dever seria do Banco Central. Requereu a expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para apuração de eventual conduta abusiva da ré. Reiterou o pedido de condenação por danos morais e exclusão da anotação no SCR.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
27. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.
28. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) "se as informações do SCR servem de elementos para a análise de risco e viabilidade de concessão de crédito, é evidente que esse sistema é um verdadeiro banco de dados na forma da lei do cadastro positivo (art. 2º, I, da Lei 12.414/2011), assim como do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor"; (ii) "embora devedora, assistia à parte autora o direito de receber uma notificação previamente à anotação de débito 'vencido', conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/22"; (iii) "diferentemente do enunciado sumular 359 do STJ, o dever de realizar a notificação prévia é da própria instituição financeira, por força da retromencionada resolução CMN, como bem recentemente decidiu o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
25. Do voto do julgado, extrai-se:
Sabe-se que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, pois inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, conforme precedentes da Corte Superior (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
Diante disso, tem-se que a responsabilidade pela notificação prévia à inclusão do nome do devedor no referido cadastro é do órgão mantenedor e não daquele que contrata os seus serviços, nos termos da Súmula 359 do STJ.
"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023; TJSC, Apelação n. 5000507-58.2024.8.24.0043, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025. (TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em razão da ausência de notificação prévia sobre a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a ausência de notificação não configura ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) possibilidade de reconhecimento de ilicitude da inscrição no SCR pela ausência de notificação prévia;(ii) existência de dever de indenizar por danos morais decorrente da ausência de notificação;(iii) apresentação, na origem, da tese de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) a ausência de notificação prévia pela instituição financeira não configura ato ilícito, mas mera infração administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, de modo que não há dano moral a ser indenizado; (ii) a alegação de inexistência da dívida não foi deduzida na petição inicial, de modo que a sentença acertadamente só analisou a tese relacionada à ausência de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte autora desprovido. Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. dispositivos citados: art. 43, § 2º, do CDC; art. 6º, VIII, e art. 373, I, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 186 e 927 do Código Civil; Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central; Súmula 359 do STJ.jurisprudência citada: STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJSC, Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, Rel. Luiz Cézar Medeiros; TJSC, Apelação n. 5005364-28.2024.8.24.0018, Rel. Sérgio Izidoro Heil; TJSC, Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos; TJSC, Apelação n. 5019077-70.2024.8.24.0018, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos; TJSC, Apelação n. 5049931-84.2024.8.24.0038, Rel. Eduardo Gallo Jr. (TJSC, Apelação n. 5001563-29.2024.8.24.0043, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais ajuizada por consumidora que alegou ter sido incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs apelação, sustentando a ilegalidade da inscrição e pleiteando indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da informação no SCR, sem comunicação específica anterior ao envio dos dados, configura ato ilícito. 3. A Resolução CMN n. 5.037/2022 exige que a instituição financeira comunique previamente ao cliente que os dados das operações de crédito serão registrados no SCR. No caso, restou comprovado que a parte autora firmou contrato contendo cláusula expressa de ciência e anuência quanto ao compartilhamento de informações com o Banco Central. 3.1. A ausência de notificação específica para cada atualização dos dados no SCR não caracteriza ilicitude, tratando-se de mera irregularidade administrativa, sem repercussão no campo da responsabilidade civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê o envio de informações ao SCR configura notificação prévia nos termos do art. 13, Resolução CMN n. 5.037/2022. 2. A ausência de notificação específica para cada atualização no SCR não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004260-98.2024.8.24.0018, Rel.ª Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 8.4.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006756-23.2025.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 24.4.2025; TJSC, Apelação n. 5031222-95.2023.8.24.0018, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 13.5.2025. (TJSC, Apelação n. 5031250-63.2023.8.24.0018, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
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EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro em sistema de informações de crédito (SCR) e de condenação por danos morais, sob fundamento de que o dever de notificação prévia não incumbia à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente por eventual ausência de notificação prévia ao consumidor antes do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN n. 5.037/2022 atribui às instituições financeiras o dever de comunicação prévia, mas a jurisprudência dominante entende que o registro no SCR equipara-se à inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo a obrigação de notificar atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. 4. A omissão na comunicação prévia configura mera infração administrativa, não havendo conduta ilícita a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia do consumidor antes de sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura ilícito civil quando atribuída à instituição financeira, pois tal obrigação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro. 2. A infração administrativa por descumprimento do dever de notificação não implica, por si só, o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSC, Apelação n. 5033612-04.2024.8.24.0018, Rel. Monteiro Rocha, j. 26.06.2025; TJSC, Apelação n. 5030195-43.2024.8.24.0018, Rel. Volnei Celso Tomazini, j. 26.06.2025. (TJSC, Apelação n. 5000703-19.2024.8.24.0046, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. TESE DE QUE A CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ESTÁ PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DA ORIGEM DO APONTAMENTO. RECHAÇAMENTO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESCRITOS NA INICIAL QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO NO SCR. PEÇA QUE DELIMITA OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO A QUO QUE, PORTANTO, SOLVEU A LIDE DE FORMA ADEQUADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA ADSTRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE REFOGE DO OBJETO EM LIÇA. REPRISE DA TESE DE QUE HOUVE ATO ILÍCITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA EQUIPARADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTRETANTO, OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INAPLICÁVEL EM SITUAÇÕES DESTE JAEZ, EIS QUE DIRECIONADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR (SÚMULA 359 DO STJ E ART. 43 DO CDC) QUE, IN CASU, CINGE-SE AO BANCO CENTRAL. LADO OUTRO, RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, NO ENTANTO, QUE SE SUBSOME A MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO ENCERRA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5045675-46.2024.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Dessa forma, o desprovimento da pretensão é medida de rigor.
4. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 20% sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074559v13 e do código CRC d057b967.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:51
5017040-36.2025.8.24.0018 7074559 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:25.
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